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Aproxima-se
o momento das
Câmaras
Municipais fixarem
os subsídios
dos Prefeitos,
Vice-Prefeitos,
Secretários
Municipais e
Vereadores para
a próxima
legislatura,
para tanto necessário
observar as
regras estipuladas
pela Constituição
Federal e respectivas
Leis Orgânicas
Municipais.
Através
das Emendas
Constitucionais
19 e 25 houve
profundas alterações
quanto a forma
de fixação
de remuneração
de agentes políticos,
passando as
mesmas serem
denominadas
de subsídio,
que significa
parcela única,
vedado o acréscimo
de qualquer
gratificação,
adicional, abono,
prêmio,
verba de representação
ou outra espécie
remuneratória.
A fixação
do subsídio
dos Prefeitos
, Vice-Prefeitos
e Secretários
Municipais,
dar-se-á
através
de Projeto de
Lei de iniciativa
exclusiva da
Câmara
Municipal,
conforme estabelece
o inciso V do
Art. 29 da CF
( redação
dada pela EC
nº 19/98)
e, dos Vereadores
mediante Projeto
de Decreto Legislativo
ou Resolução,
nos termos da
respectiva Lei
Orgânica
e Regimento
Interno, observado
os critérios
estipulados
no inciso VI
do Art. 29 da
CF( redação
dada pela EC
nº 25/2000),
“in verbis”:
Art.
29. ...............................................................................................................................
V – subsídios
do Prefeito,
do Vice-Prefeito
e dos Secretários
Municipais fixados
por lei de iniciativa
da Câmara
Municipal, observado
o que dispõem
os arts. 37,
XI, 39, §
4º, 150,
II, 153, III,
e 153, §
2º, I;
VI
– o subsídio
dos Vereadores
será
fixado pelas
respectivas
Câmaras
Municipais em
cada legislatura
para a subseqüente,
observado o
que dispõe
esta Constituição,
observados os
critérios
estabelecidos
na respectiva
Lei Orgânica
e os seguintes
limites máximos:
a)
em Municípios
de até
dez mil habitantes,
o subsídio
máximo
dos Vereadores
corresponderá
a vinte por
cento do subsídio
dos Deputados
Estaduais;
b) em Municípios
de dez mil e
um a cinqüenta
mil habitantes,
o subsídio
máximo
dos Vereadores
corresponderá
a trinta por
cento do subsídio
dos Deputados
Estaduais;
c) em Municípios
de cinqüenta
mil e um a cem
mil habitantes,
o subsídio
máximo
dos Vereadores
corresponderá
a quarenta por
cento do subsídio
dos Deputados
Estaduais;
Os atuais subsídios
dos Deputados
Estaduais é
de R$ 9.540,00
(Nove mil e
quinhentos e
quarenta reais),
conforme declaração
fornecida pela
Diretoria Financeira
da Assembléia
Legislativa
do Estado do
Paraná.
Para a fixação
dos subsídios
dos Prefeitos,
Vice-Prefeitos
e Secretários
Municipais a
única
limitação
estipulada na
Carta Constitucional
é de
que os mesmos
não poderão
exceder o subsídio
mensal, em espécie,
dos Ministros
do Supremo Tribunal
Federal,
aplicando-se
como limite,
nos Municípios,
o subsídio
do Prefeito
(inciso XI do
Art. 37 da CF
– redação
dada pela EC
nº 41,
de 19 de dezembro
de 2003).
Quanto a fixação
do subsídio
dos Vereadores
para a próxima
legislatura,
as Câmara
Municipais deverão
se ater aos
seguintes limites
constitucionais,
se não
houverem outros
parâmetros
estipulados
nas respectivas
Leis Orgânicas
Municipais:
I
- Que os gastos
com pessoal,
incluído
o subsídio
dos Vereadores,
não
ultrapasse a
70%(setenta
porcento) da
receita do Legislativo
Municipal;
que de acordo
com o porte
dos município
da região
sudoeste, é
de 8%(oito porcento),
relativos ao
somatório
da receita tributária
e das transferências
previstas na
Constituição
Federal, efetivamente
realizado no
exercício
anterior, conforme
prescreve a
norma contida
no art. 29-A
da CF –
EC nº 25/2000,
percentual este
que poderá
ser reduzido
em 0,5% (zero
vírgula
cinco por cento),
se aprovada
a Proposta de
Emenda Constitucional
que tramita
no Congresso
Nacional;
“Art.
29 A . O total
da despesa do
Poder Legislativo
Municipal, incluídos
os subsídios
dos Vereadores
e excluídos
os gastos com
inativos, não
poderá
ultrapassar
os seguintes
percentuais,
relativos ao
somatório
da receita tributária
e das transferências
previstas no
§ 5º
do art. 153
e nos arts.
158 e 159, efetivamente
realizado no
exercício
anterior:
I –
oito por cento
para Municípios
com população
de até
cem mil habitantes;”
II
- Que o total
da despesa com
a remuneração
dos Vereadores
não
ultrapasse a
5%(cinco porcento)
da receita do
município;
(inciso VII
do art. 29 da
CF)
III
– Que
a remuneração
e o subsídio
dos ocupantes
de cargos, funções
e empregos públicos
da administração
direta, autárquica
e fundacional,
dos membros
de qualquer
dos Poderes
dos
Municípios,
dos detentores
de mandato eletivo
e dos demais
agentes políticos
e os proventos,
pensões
ou outra espécie
remuneratória,
percebidos cumulativamente
ou não,
incluídas
as vantagens
pessoais ou
de qualquer
outra natureza,
não poderão
exceder ao subsídio
mensal, em espécie,
dos Ministros
do Supremo Tribunal
Federal, aplicando-se
como limite,
nos Municípios,
o subsídio
do Prefeito.
(inciso XI do
art. 37 CF –
redação
dada pela Emenda
Constitucional
nº 41,
de 19 de dezembro
de 2003).
Segundo parecer
nº 12116/02
exarado pelo
Ministério
Público
junto ao Tribunal
de Contas do
Estado do Paraná,
a verba
indenizatória
ao Presidente
do Parlamento
local não
deve ser computada
para efeito
de aferição
ao limite máximo
de correspondência
ao subsídio
de Deputado
Estadual
(art. 29, VI
da CF), porém
há de
ser computado
para as demais
limitações
constitucionais
prescritas nos
arts. 29, VII
e 29-A da CF).
De acordo com
o posicionamento
adotado pelo
Tribunal de
Contas do Estado
do Paraná,
os Presidentes
das Câmaras
poderão
ter subsídios
diferenciados
dos demais Vereadores,
observado as
limitações
constantes dos
arts. 29, VII
e 29-A da CF).
Para efeito
de atualização
dos subsídios
dos Agentes
Políticos,
a Constituição
Federal assegura
a revisão
geral anual
dos subsídios
dos detentores
de mandato eletivo,
sempre na mesma
data e sem distinção
de índices
(inciso X –
Art. 37 da CF
– EC nº
19/98).
“Art.
37. .............................................................................................................................
X – a
remuneração
dos servidores
públicos
e o subsídio
de que trata
o § 4º
do art. 39 somente
poderão
ser fixados
ou alterados
por lei específica,
observada a
iniciativa privativa
em cada caso,
assegurada revisão
geral anual,
sempre na mesma
data e sem distinção
de índices;”
A Emenda Constitucional
19, abriu
a possibilidade
das Câmaras
Municipais estipularem
valores indenizatórios
relativos as
sessões
extraordinárias
convocadas durante
o recesso parlamentar,
cujos valores
ficarão
limitados ao
valor do subsídio
mensal dos vereadores
(Art. 57 –
parágrafo
7º da CF
- EC nº
19/98).
“Art.
57 . ............................................................................................................................
§ 7º.
Na sessão
legislativa
extraordinária,
o Congresso
Nacional somente
deliberará
sobre a matéria
para a qual
foi convocado,
vedado o pagamento
de parcela indenizatória
em valor superior
ao do subsídio
mensal.”
Neste contexto,
a ACAMSOP/M-14,
através
de sua Assessoria
Jurídica,
encaminhará
às suas
filiadas modelo
de Projeto de
Lei e de Decreto
Legislativo
ou Resolução,
conforme o caso,
para a fixação
de subsídios
dos referidos
agentes políticos.
Frisamos, por
fim, que subsídio
é parcela
única,
expressa
em espécie,
sendo vedado
o acréscimo
de qualquer
gratificação,
adicional, abono,
prêmio,
verba de representação
ou outra espécie
remuneratória,
devendo
ser fixada pelas
respectivas
Câmaras
Municipais até
a data do pleito
eleitoral que
se avizinha,
observado o
prazo estipulado
nas respectivas
Leis Orgânicas
Municipais. |