Fixação dos Subsídios dos Agentes Políticos
 
Aproxima-se o momento das Câmaras Municipais fixarem os subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos, Secretários Municipais e Vereadores para a próxima legislatura, para tanto necessário observar as regras estipuladas pela Constituição Federal e respectivas Leis Orgânicas Municipais.

Através das Emendas Constitucionais 19 e 25 houve profundas alterações quanto a forma de fixação de remuneração de agentes políticos, passando as mesmas serem denominadas de subsídio, que significa parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

A fixação do subsídio dos Prefeitos , Vice-Prefeitos e Secretários Municipais, dar-se-á através de Projeto de Lei de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal, conforme estabelece o inciso V do Art. 29 da CF ( redação dada pela EC nº 19/98) e, dos Vereadores mediante Projeto de Decreto Legislativo ou Resolução, nos termos da respectiva Lei Orgânica e Regimento Interno, observado os critérios estipulados no inciso VI do Art. 29 da CF( redação dada pela EC nº 25/2000), “in verbis”:

Art. 29. ...............................................................................................................................
V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

Os atuais subsídios dos Deputados Estaduais é de R$ 9.540,00 (Nove mil e quinhentos e quarenta reais)
, conforme declaração fornecida pela Diretoria Financeira da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná.
Para a fixação dos subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais a única limitação estipulada na Carta Constitucional é de que os mesmos não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito (inciso XI do Art. 37 da CF – redação dada pela EC nº 41, de 19 de dezembro de 2003).
Quanto a fixação do subsídio dos Vereadores para a próxima legislatura, as Câmara Municipais deverão se ater aos seguintes limites constitucionais, se não houverem outros parâmetros estipulados nas respectivas Leis Orgânicas Municipais:

I - Que os gastos com pessoal, incluído o subsídio dos Vereadores, não ultrapasse a 70%(setenta porcento) da receita do Legislativo Municipal; que de acordo com o porte dos município da região sudoeste, é de 8%(oito porcento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas na Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme prescreve a norma contida no art. 29-A da CF – EC nº 25/2000, percentual este que poderá ser reduzido em 0,5% (zero vírgula cinco por cento), se aprovada a Proposta de Emenda Constitucional que tramita no Congresso Nacional;

“Art. 29 A . O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

I – oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;”

II - Que o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não ultrapasse a 5%(cinco porcento) da receita do município; (inciso VII do art. 29 da CF)

III – Que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito. (inciso XI do art. 37 CF – redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003).

Segundo parecer nº 12116/02 exarado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a verba indenizatória ao Presidente do Parlamento local não deve ser computada para efeito de aferição ao limite máximo de correspondência ao subsídio de Deputado Estadual (art. 29, VI da CF), porém há de ser computado para as demais limitações constitucionais prescritas nos arts. 29, VII e 29-A da CF).
De acordo com o posicionamento adotado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, os Presidentes das Câmaras poderão ter subsídios diferenciados dos demais Vereadores, observado as limitações constantes dos arts. 29, VII e 29-A da CF).
Para efeito de atualização dos subsídios dos Agentes Políticos, a Constituição Federal assegura a revisão geral anual dos subsídios dos detentores de mandato eletivo, sempre na mesma data e sem distinção de índices (inciso X – Art. 37 da CF – EC nº 19/98).

“Art. 37. .............................................................................................................................
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”

A Emenda Constitucional 19, abriu a possibilidade das Câmaras Municipais estipularem valores indenizatórios relativos as sessões extraordinárias convocadas durante o recesso parlamentar, cujos valores ficarão limitados ao valor do subsídio mensal dos vereadores (Art. 57 – parágrafo 7º da CF - EC nº 19/98).

“Art. 57 . ............................................................................................................................
§ 7º. Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.”

Neste contexto, a ACAMSOP/M-14, através de sua Assessoria Jurídica, encaminhará às suas filiadas modelo de Projeto de Lei e de Decreto Legislativo ou Resolução, conforme o caso, para a fixação de subsídios dos referidos agentes políticos.
Frisamos, por fim, que subsídio é parcela única, expressa em espécie, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, devendo ser fixada pelas respectivas Câmaras Municipais até a data do pleito eleitoral que se avizinha, observado o prazo estipulado nas respectivas Leis Orgânicas Municipais.


José Renato Monteiro do Rosário
Assessor Jurídico
ACAMSOP/M-14
 
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