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Condutas
Vedadas aos
Agentes Públicos
em Campanhas
Eleitorais
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No
período
que se aproxima
o pleito eleitoral,
importante e
imprescindível
aos agentes
públicos
observar as
vedações
estipuladas
no art. 73 da
Lei nº
9.504/97, que
estabelece normas
para as eleições,
nos seguintes
termos:
“Art.
73.
São
proibidas
aos agentes
públicos,
servidores
ou não,
as seguintes
condutas tendentes
a afetar a
igualdade
de oportunidades
entre candidatos
nos pleitos
eleitorais:
I - ceder
ou usar, em
benefício
de candidato,
partido político
ou coligação,
bens móveis
ou imóveis
pertencentes
à administração
direta ou
indireta da
União,
dos Estados,
do Distrito
Federal, dos
Territórios
e dos Municípios,
ressalvada
a realização
de convenção
partidária;
II - usar
materiais
ou serviços,
custeados
pelos Governos
ou Casas Legislativas,
que excedam
as prerrogativas
consignadas
nos regimentos
e normas dos
órgãos
que integram;
III - ceder
servidor público
ou empregado
da administração
direta ou
indireta federal,
estadual ou
municipal
do Poder Executivo,
ou usar de
seus serviços,
para comitês
de campanha
eleitoral
de candidato,
partido político
ou coligação,
durante o
horário
de expediente
normal, salvo
se o servidor
ou empregado
estiver licenciado;
IV - fazer
ou permitir
uso promocional
em favor de
candidato,
partido político
ou coligação,
de distribuição
gratuita de
bens e serviços
de caráter
social custeados
ou subvencionados
pelo Poder
Público;
V - nomear,
contratar
ou de qualquer
forma admitir,
demitir sem
justa causa,
suprimir ou
readaptar
vantagens
ou por outros
meios dificultar
ou impedir
o exercício
funcional
e, ainda,
ex officio,
remover, transferir
ou exonerar
servidor público,
na circunscrição
do pleito,
nos três
meses que
o antecedem
e até
a posse dos
eleitos, sob
pena de nulidade
de pleno direito,
ressalvados:
a) a nomeação
ou exoneração
de cargos
em comissão
e designação
ou dispensa
de funções
de confiança;
b) a nomeação
para cargos
do Poder Judiciário,
do Ministério
Público,
dos Tribunais
ou Conselhos
de Contas
e dos órgãos
da Presidência
da República;
c) a nomeação
dos aprovados
em concursos
públicos
homologados
até
o início
daquele prazo;
d) a nomeação
ou contratação
necessária
à instalação
ou ao funcionamento
inadiável
de serviços
públicos
essenciais,
com prévia
e expressa
autorização
do Chefe do
Poder Executivo;
e) a transferência
ou remoção
ex officio
de militares,
policiais
civis e de
agentes penitenciários;
VI - nos três
meses que
antecedem
o pleito:
a) realizar
transferência
voluntária
de recursos
da União
aos Estados
e Municípios,
e dos Estados
aos Municípios,
sob pena de
nulidade de
pleno direito,
ressalvados
os recursos
destinados
a cumprir
obrigação
formal preexistente
para execução
de obra ou
serviço
em andamento
e com cronograma
prefixado,
e os destinados
a atender
situações
de emergência
e de calamidade
pública;
b) com exceção
da propaganda
de produtos
e serviços
que tenham
concorrência
no mercado,
autorizar
publicidade
institucional
dos atos,
programas,
obras, serviços
e campanhas
dos órgãos
públicos
federais,
estaduais
ou municipais,
ou das respectivas
entidades
da administração
indireta,
salvo em caso
de grave e
urgente necessidade
pública,
assim reconhecida
pela Justiça
Eleitoral;
c) fazer pronunciamento
em cadeia
de rádio
e televisão,
fora do horário
eleitoral
gratuito,
salvo quando,
a critério
da Justiça
Eleitoral,
tratar-se
de matéria
urgente, relevante
e característica
das funções
de governo;
VII - realizar,
em ano de
eleição,
antes do prazo
fixado no
inciso anterior,
despesas com
publicidade
dos órgãos
públicos
federais,
estaduais
ou municipais,
ou das respectivas
entidades
da administração
indireta,
que excedam
a média
dos gastos
nos três
últimos
anos que antecedem
o pleito ou
do último
ano imediatamente
anterior à
eleição.
VIII - fazer,
na circunscrição
do pleito,
revisão
geral da remuneração
dos servidores
públicos
que exceda
a recomposição
da perda de
seu poder
aquisitivo
ao longo do
ano da eleição,
a partir do
início
do prazo estabelecido
no art. 7º
desta Lei
e até
a posse dos
eleitos.
§
1º
Reputa-se
agente público,
para os efeitos
deste artigo,
quem exerce,
ainda que
transitoriamente
ou sem remuneração,
por eleição,
nomeação,
designação,
contratação
ou qualquer
outra forma
de investidura
ou vínculo,
mandato, cargo,
emprego ou
função
nos órgãos
ou entidades
da administração
pública
direta, indireta,
ou fundacional.
§
2º
A vedação
do inciso
I do caput
não
se aplica
ao uso, em
campanha,
de transporte
oficial pelo
Presidente
da República,
obedecido
o disposto
no art. 76,
nem ao uso,
em campanha,
pelos candidatos
a reeleição
de Presidente
e Vice-Presidente
da República,
Governador
e Vice-Governador
de Estado
e do Distrito
Federal, Prefeito
e Vice-Prefeito,
de suas residências
oficiais para
realização
de contatos,
encontros
e reuniões
pertinentes
à própria
campanha,
desde que
não
tenham caráter
de ato público.
§
3º
As vedações
do inciso
VI do caput,
alíneas
b e c, aplicam-se
apenas aos
agentes públicos
das esferas
administrativas
cujos cargos
estejam em
disputa na
eleição.
§
4º
O descumprimento
do disposto
neste artigo
acarretará
a suspensão
imediata da
conduta vedada,
quando for
o caso, e
sujeitará
os responsáveis
a multa no
valor de cinco
a cem mil
UFIR.
§
5º
Nos casos
de descumprimento
do disposto
nos incisos
I, II, III,
IV e VI do
caput, sem
prejuízo
do disposto
no parágrafo
anterior,
o candidato
beneficiado,
agente público
ou não,
ficará
sujeito à
cassação
do registro
ou do diploma.
(Redação
dada pela
Lei nº
9.840, de
28.9.1999)
§
6º
As multas
de que trata
este artigo
serão
duplicadas
a cada reincidência.
§
7º
As condutas
enumeradas
no caput caracterizam,
ainda, atos
de improbidade
administrativa,
a que se refere
o art. 11,
inciso I,
da Lei nº
8.429, de
2 de junho
de 1992, e
sujeitam-se
às
disposições
daquele diploma
legal, em
especial às
cominações
do art. 12,
inciso III.
§
8º
Aplicam-se
as sanções
do §
4º aos
agentes públicos
responsáveis
pelas condutas
vedadas e
aos partidos,
coligações
e candidatos
que delas
se beneficiarem.
§
9º
Na distribuição
dos recursos
do Fundo Partidário
(Lei nº
9.096, de
19 de setembro
de 1995) oriundos
da aplicação
do disposto
no §
4º, deverão
ser excluídos
os partidos
beneficiados
pelos atos
que originaram
as multas.”
As proibições
acima referenciadas
servem de
alerta aos
agentes públicos,
servidores
ou não,
que pretendam
participar
do pleito
municipal
que se avizinha,
para não
cometerem
atos e/ou
condutas que
possam afetar
a igualdade
de oportunidades
entre candidatos.
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Lei
de Responsabilidade
Fiscal |
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A
Lei de Responsabilidade
Fiscal tem por
finalidade precípua
estabelecer
normas de finanças
públicas
voltadas para
a responsabilidade
na gestão
fiscal, pressupondo
a ação
planejada e
transparente,
em que se previnam
riscos e corrijam
desvios capazes
de afetar o
equilíbrio
das contas públicas,
mediante o cumprimento
de metas de
resultados entre
receitas e despesas
e a obediência
a limites e
condições
no que se refere
a renuncia de
receita, geração
de despesas
com pessoal,
da seguridade
social e outras,
dívidas
consolidadas
imobiliária,
operação
de crédito,
inclusive por
antecipação
da receita,
concessão
de garantia
e inscrição
em restos a
pagar.
Diante dos pressupostos
acima descritos
importante que
os titulares
dos Poderes
Executivo e
Legislativo
Municipais,
observem quanto
à expedição
de atos administrativos
que possam resultar
aumento de despesas
com pessoal
e obrigação
de novas despesas
relativamente
ao final do
mandato eletivo,
os mandamentos
consignados
na Lei de Responsabilidade
Fiscal.
A L.R.F, (parágrafo
único
do art.21) considera
nulo de pleno
direito o ato
de que resulte
aumento da despesa
com pessoal
expedido nos
180(cento e
oitenta) dias
anteriores ao
final do mandato
do titular dos
Poderes Executivo
e Legislativo
Municipal.
A mesma legislação
(art. 42) veda
ao titular dos
Poderes Executivo
e Legislativo
Municipais,
nos últimos
dois quadrimestres
do seu mandato,
contrair obrigação
de despesa que
não possa
ser cumprida
integralmente
dentro dele,
ou que tenha
parcelas a serem
pagas no exercício
seguinte sem
que haja suficiente
disponibilidade
de caixa para
este efeito. |
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José Renato
Monteiro do Rosário
Assessor Jurídico
ACAMSOP/M-14
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