A Lei de Responsabilidade Fiscal instituiu instrumento de transparência da gestão fiscal, mediante incentivo à participação
popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão do plano plurianual, lei
de diretrizes orçamentárias e orçamentos, de observância obrigatória tanto pelo Poderes Executivos quanto pelos Poderes
Legislativos Municipais. (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – art. 48)
Além disso, a mencionada legislação de aplicação nacional dá ênfase à ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos
de acesso público, as matérias referentes a planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas
e o respectivo parecer prévio do Tribunal de Contas; o relatório resumido da execução orçamentária e o relatório de gestão fiscal.
Pelo que se denota da normativa acima, deverá o Poder Legislativo oportunizar a participação popular mediante
a realização de audiências públicas, quando da tramitação (discussão) das propostas referentes ao Plano
Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento, as quais deverão ser encaminhadas e devolvidas dentro
do prazo estipulado no § 2º, incisos I, II e III, do art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias ou nos prazos estipulados nas respectivas Leis Orgânicas.
A regra é válida também ao Executivo Municipal, o qual detém a iniciativa legislativa reservada para a propositura (elaboração)
dessas matérias.
Assim sendo, cumpre aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, tanto na elaboração quanto na discussão das matérias
orçamentárias acima referenciadas, assegurarem a participação e a cooperação das associações representativas no planejamento
municipal, preceito este consignado na Constituição Federal (inciso XII, do art. 29 da CF/88), mediante a realização de
audiências públicas, como instrumento de transparência da gestão fiscal, conforme reza a Lei de Responsabilidade Fiscal.
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